Dr. Marco Aurélio Costa https://psiquiatriaemcuritiba.com.br Psiquiatra em Curitiba Fri, 01 Jun 2018 17:33:31 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 Estado Democrático de Direito e Direitos Fundamentais https://psiquiatriaemcuritiba.com.br/2018/05/31/post-1/ https://psiquiatriaemcuritiba.com.br/2018/05/31/post-1/#respond Thu, 31 May 2018 17:38:56 +0000 https://psiquiatriaemcuritiba.com.br/?p=1392

Rafael Rodrigues Soares*

 

A Constituição Federal traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no seu artigo 1º, inciso III a dignidade da pessoa humana que, por corolário lógico, é um princípio jurídico de ordem constitucional, como valor intrínseco à formação do Estado e, vincula-se à ideia de um conteúdo mínimo existencial. Neste diapasão, para proporcionar o exercício desses direitos fundamentais sociais pelo qual aborda a Constituição da República, incluem-se a alteração de nome civil, principalmente quanto à população transgênero, de modo a adequar-se à sua identidade de gênero o nome civil. E, na mesma esteira, o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal assevera que um dos objetivos fundamentais do Estado é a promoção do bem de todos, sem discriminação e, neste bojo, reconhece-se que tal dispositivo tem o caráter balizador da ação estatal em favor do cidadão, com a intenção de direcionar-lhe as condutas para certos rumos previstos no texto constitucional, em prol dos cidadãos, na medida em que ao Estado compete o dever legal de obediência à tal comando constitucional. Portanto, o direito à integridade moral e psíquica dos transgêneros em ser devidamente reconhecidos pelo seu nome social e tratados pelo seu gênero, engloba também o direito à honra, imagem e ao prenome. O Estado deve acompanhar as dinâmicas sociais e pautar-se pelo dever de prover condições para a afirmação da dignidade da pessoa humana, liberdade, pessoalidade, igualdade, que constituem condutores de toda a ordem jurídico-constitucional, pois o nome – ao lado da imagem – constitui-se de aspecto fundamental da personalidade. Assim, o Estado, através de sua função jurisdicional deve proporcionar o exercício do direito individual do cidadão transgênero alterar o registro civil de modo a adequar seu nome à sua identidade, como conjectura da honra como elemento da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: direitos fundamentais; direitos da personalidade; alteração de registro civil; identidade de gênero.

 

* Especialista em Direito Eleitoral, Mestrando em direito da Universidade de Marília – UNIMAR, email soares@paulinosoares.com.

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